segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Lei dos Crimes Ambientais


Em 30 de março de 1998 entrou em vigor a Lei 9.605, a Lei dos Crimes Ambientais, que ficou conhecida como “Lei da Natureza”. Referida legislação constituiu um grande avanço no âmbito da proteção e preservação do meio ambiente, surgindo como um poderoso instrumento legal no combate aos crimes cometidos em detrimento da natureza.

Referida legislação constitui um marco na defesa do meio ambiente, tendo em vista que visa não somente punir os infratores da natureza, mas também transformar a sociedade por meio da educação ambiental, visando através da lei, a integração entre os seres humanos e o meio ambiente.

Outrossim, a legislação em comento visa proteger e coibir a agressão à fauna e à flora, abrangendo em seu conceito todas as espécies nativas, englobando também as espécies que migram para nosso território, em terra, ar ou água brasileiros.

Assim, “a fauna tutelada pela lei ambiental, embora tenha sido classificada com base em critérios técnicos – silvestre, doméstica, domesticada, nativa, exótica ou migratória – merece proteção independentemente do “valor ecológico” que possa ter. Não se deve discriminá-la em função de sua forma ou natureza”.[1]

Nesta esteira, vale ressaltar que os animais da fauna que recebem domesticação por parte dos homens, foram retirados de seus ambientes naturais, passando a conviver e a depender do ser humano para sobreviver.

Desta forma, os animais domésticos foram durante anos, excluídos da proteção legal, tendo em vista que a lei de contravenções penais considerava objeto de sua tutela apenas a fauna silvestre, o que é considerado um contrasenso.

Isso porque, o homem, ao retirar um ser vivo de seu habitat e submetê-lo ao seu modo de vida, deve oferecer a este animal não somente proteção, mas condições básicas de viver livre de crueldade, alimentos, cuidado e preservação, pois igualmente ao ser humano, possui capacidade de sentir uma gama de sentimentos que a convivência com as pessoas desenvolveu em outras espécies.

Desta forma, a lei dos crimes ambientais, especificamente em seu artigo 32, tratou da tutela legal oferecida aos animais domésticos e domesticados, criminalizando tipos penais que coíbem a crueldade contra os animais, indicando que o artigo ora comentado “é a atualização das condutas previstas no Decreto 26.645, de 10.07.1934”[2], podendo os maus-tratos, crueldade, ato de abuso, causar ferimento e mutilação a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, dar ensejo a punição com pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

O objetivo jurídico deste tipo penal é reprimir maus-tratos e crueldade contra os animais, infringindo ao ser humano o dever de respeito e harmonia na convivência com as demais espécies da natureza, assim “o objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade”[3].

Infelizmente, as penas previstas para o crime em comento ainda são brandas. A ação penal é pública incondicionada, sendo de iniciativa do Ministério Público, porém, as penas, embora sejam cumulativas, detenção de três meses a um ano, e multa, acabam por seguir o rito previsto na lei 9.099/95, tendo em vista que a máxima prevista é de apenas um ano, desse modo, a autoridade policial acabará por lavrar um termo circunstanciado e a pena poderá ser revertida em prestação de serviços à comunidade.

O questionamento que permanece é se este tipo de pena cumpre com êxito a finalidade prevista pelo clássico Cesare Becaria, que conjeturou como caráter da pena, a ressocialização. Será mesmo que a punição consegue atingir de algum modo a moral de um ser humano que praticou maus tratos, abusos ou crueldade contra um animal inocente e destituído de maldade?

Tendo em vista que, em algum momento, o infrator eivado de razão seguiu sua verdade moral e praticou aquilo que dentro de suas crenças e atrocidades achou correto em seu juízo de valor.

Desta forma, a punição legal é válida e necessária, muito embora a pena para o crime de maus-tratos praticados contra os animais deva ser revista a fim de ser aumentada, garantindo assim uma punição efetiva ao infrator da norma, pois, a lei deve cumprir sua missão de disciplinar a vida em sociedade, independente da moral de cada ser humano.

Assim, mister se faz a reflexão acerca da educação que cultive o ensinamento e o exemplo por meio de valores sociais, a fim de que o ser humano possa evoluir moralmente, tratando a natureza e demais espécies com respeito e dignidade, e não somente sendo obrigado a demonstrar uma moral momentânea em virtude do cumprimento de uma medida imposta legal e coercitivamente.



[1] Fernando Laerte Levai, Direito dos Animais, p. 33.
[2] Wladimir Passos de Freitas, Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a Natureza, p. 109.
[3] Wladimir Passos de Freitas, Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a Natureza, p. 110.

Nenhum comentário: