Em 30 de março de 1998
entrou em vigor a Lei 9.605, a Lei dos Crimes Ambientais, que ficou conhecida
como “Lei da Natureza”. Referida legislação constituiu um grande avanço no
âmbito da proteção e preservação do meio ambiente, surgindo como um poderoso
instrumento legal no combate aos crimes cometidos em detrimento da natureza.
Referida legislação
constitui um marco na defesa do meio ambiente, tendo em vista que visa não
somente punir os infratores da natureza, mas também transformar a sociedade por
meio da educação ambiental, visando através da lei, a integração entre os seres
humanos e o meio ambiente.
Outrossim, a legislação
em comento visa proteger e coibir a agressão à fauna e à flora, abrangendo em
seu conceito todas as espécies nativas, englobando também as espécies que
migram para nosso território, em terra, ar ou água brasileiros.
Assim, “a fauna tutelada
pela lei ambiental, embora tenha sido classificada com base em critérios
técnicos – silvestre, doméstica, domesticada, nativa, exótica ou migratória –
merece proteção independentemente do “valor ecológico” que possa ter. Não se
deve discriminá-la em função de sua forma ou natureza”.[1]
Nesta esteira, vale
ressaltar que os animais da fauna que recebem domesticação por parte dos homens,
foram retirados de seus ambientes naturais, passando a conviver e a depender do
ser humano para sobreviver.
Desta forma, os animais
domésticos foram durante anos, excluídos da proteção legal, tendo em vista que
a lei de contravenções penais considerava objeto de sua tutela apenas a fauna
silvestre, o que é considerado um contrasenso.
Isso porque, o homem, ao
retirar um ser vivo de seu habitat e submetê-lo ao seu modo de vida, deve
oferecer a este animal não somente proteção, mas condições básicas de viver
livre de crueldade, alimentos, cuidado e preservação, pois igualmente ao ser
humano, possui capacidade de sentir uma gama de sentimentos que a convivência
com as pessoas desenvolveu em outras espécies.
Desta forma, a lei dos
crimes ambientais, especificamente em seu artigo 32, tratou da tutela legal
oferecida aos animais domésticos e domesticados, criminalizando tipos penais
que coíbem a crueldade contra os animais, indicando que o artigo ora comentado
“é a atualização das condutas previstas no Decreto 26.645, de 10.07.1934”[2], podendo os maus-tratos,
crueldade, ato de abuso, causar ferimento e mutilação a animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, dar ensejo a punição com pena
de detenção de três meses a um ano, e multa.
O objetivo jurídico deste
tipo penal é reprimir maus-tratos e crueldade contra os animais, infringindo ao
ser humano o dever de respeito e harmonia na convivência com as demais espécies
da natureza, assim “o objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem
rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade”[3].
Infelizmente, as penas
previstas para o crime em comento ainda são brandas. A ação penal é pública
incondicionada, sendo de iniciativa do Ministério Público, porém, as penas,
embora sejam cumulativas, detenção de três meses a um ano, e multa, acabam por
seguir o rito previsto na lei 9.099/95, tendo em vista que a máxima prevista é
de apenas um ano, desse modo, a autoridade policial acabará por lavrar um termo
circunstanciado e a pena poderá ser revertida em prestação de serviços à
comunidade.
O questionamento que
permanece é se este tipo de pena cumpre com êxito a finalidade prevista pelo
clássico Cesare Becaria, que conjeturou como caráter da pena, a ressocialização.
Será mesmo que a punição consegue atingir de algum modo a moral de um ser
humano que praticou maus tratos, abusos ou crueldade contra um animal inocente
e destituído de maldade?
Tendo em vista que, em
algum momento, o infrator eivado de razão seguiu sua verdade moral e praticou
aquilo que dentro de suas crenças e atrocidades achou correto em seu juízo de
valor.
Desta forma, a
punição legal é válida e necessária, muito embora a pena para o crime de
maus-tratos praticados contra os animais deva ser revista a fim de ser
aumentada, garantindo assim uma punição efetiva ao infrator da norma, pois, a
lei deve cumprir sua missão de disciplinar a vida em sociedade, independente da
moral de cada ser humano.
Assim, mister se faz a
reflexão acerca da educação que cultive o ensinamento e o exemplo por meio de
valores sociais, a fim de que o ser humano possa evoluir moralmente, tratando a
natureza e demais espécies com respeito e dignidade, e não somente sendo
obrigado a demonstrar uma moral momentânea em virtude do cumprimento de uma
medida imposta legal e coercitivamente.
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