* Mel, tricolor resgatada das ruas com diversos sinais de maus tratos, dentre eles parte de uma presa quebrada e também o rabo quebrado, desnutrida, suja e com medo. Hoje é uma gata saudável, feliz, amiga, carinhosa e muito brincalhona. Aprendeu a confiar em seres humanos que acreditam no amor.
Adotar é um grande ato de amor. Adote, mas proteja. Lugar de animal de estimação é dentro de casa.
No
ano de 1978, em uma sessão realizada pela UNESCO, em Bruxelas foi proclamada a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, visando reconhecer proteção aos
animais, a fim de que estes tenham o reconhecimento por meio dos seres humanos
ao direito à vida, à dignidade, respeito e ao amparo contra maus-tratos e
qualquer tipo de crueldade que ignore o direito à existência dos quais os
animais são detentores.
Tais
seres fazem parte da natureza e, como tal, devemos coexistir, reconhecer e
harmonizar sua existência no Planeta, ressaltando a necessidade da aplicação da
educação ambiental como base do ensinamento para as presentes e futuras
gerações, tendo em vista que todos somos interdependentes do meio ambiente e da
harmonia de todas as espécies.
A
Declaração Universal dos Direitos dos Animais prevê a igualdade dos Animais
diante da vida, o direito à existência, respeito e de viverem livre em seu
ambiente natural, repudiando maus-tratos, crueldade, sofrimentos físicos ou
psicológicos, bem como a previsão de que ao homem, enquanto espécie animal não
lhe foi outorgado o direito de extermínio a outras espécies.
O
texto prevê ainda o abandono animal como um ato cruel e degradante. Além disso,
no âmbito de práticas nocivas aos animais, a experimentação realizada com
animais se mostra incompatível com seus direitos e bem-estar, tendo em vista
que há possibilidade de utilização de técnicas substitutivas e o desenvolvimento
de novas tecnologias, ressaltando que o organismo animal em muito difere do ser
humano.
O
texto prevê ainda que nenhum animal seja utilizado com fins de divertimento
para a espécie humana.
Outrossim,
os animais que ainda, infelizmente, são criados para fins de alimentação
humana, devem ser nutridos, alojados, transportados e, no momento de sua morte
serem utilizados procedimentos que não causem dor ou sofrimento.
Muito
embora, a Declaração tenha sido promulgada em 1978 e tenha se mostrado avançada
para seu tempo, prevendo até mesmo a proibição de cenas de violência em que as
vítimas sejam animais, salvo que tenham como finalidade educativa, demonstrando
atentados aos direitos dos animais, em confronto com a realidade percebemos que
os seres humanos pouco evoluíram no que tange à efetividade das práticas de
proteção animal.
Observemos
que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais não possui a força
normativa de um comando legal, constituindo uma recomendação, algo que deveria
estar gravado no espírito de todos seres humanos, na verdade constituem regras
morais que, posteriormente, muitas influenciaram artigos de leis, todavia,
mesmo criminalizando condutas de maus-tratos aos animais, (a exemplo do artigo
32 da Lei 9.506/1998), a crueldade continua a acontecer, isso porque a pena
prevista para tais condutas é muito branda e, acaba por não cumprir seu papel
de educar e ressocializar, pois os princípios morais não se encontram
intrínsecos em alguns seres humanos, que se rendem à maldade, demonstrando por
meio da violência cometida contra inocentes que não possuem voz para se defenderem,
suas mazelas expostas àqueles que estão neste planeta para também evoluírem.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo
direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao
respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o
direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para
companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em
experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de
um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio
ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser
defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a
infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui
direitos;
Considerando que o desconhecimento e o
desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela
espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens
pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º. Todos os animais nascem iguais perante
a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não
pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à
atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a
maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de
ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma
espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma
espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de
viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou
destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para
seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2.O abandono de um animal é um ato
cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a
uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja
a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de
ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado
para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um
animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de
grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado
com respeito.
2.As cenas de violência de que os
animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem.
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