terça-feira, 24 de julho de 2012

Direito dos Animais e o PL 9548/98

O Direito dos Animais e o Projeto de Lei 9548/98

Sumário: 1 - Introdução. 2 – Dispositivos legais de proteção da vida animal. 3 - O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e o Projeto de Lei nº 4548/98. 4 – Conclusão. 5 – Referências Bibliográficas. 6 – Bibliografia.

1. Introdução

Desde os primórdios o ser humano imprime destruição de sua própria vida através de guerras, disputas e preconceitos. Em suas ambições de poder tem carregado consigo ao longo da história a marca do sacrifício de muitas vidas, sejam elas humanas ou animais. Com o decorrer do tempo, a evolução da mente trouxe tecnologias, comodidades, confortos, novas armas, ambições e novas guerras. Todavia, sob diversos aspectos alguns seres humanos ainda demonstram sua estagnação diante da maneira como ainda impõem sofrimento e descaso à vida animal. As guerras continuam declarando a superioridade egocêntrica do homem diante daqueles a quem teriam a missão de cuidar e proteger, porém, a diferença da brutalidade nos dias atuais, agora reside no silêncio. Grande parte da sociedade ainda não adquiriu a consciência necessária para respeitar outras formas de vida que não seja a humana. As pessoas conseguem ver, mas poucas podem enxergar a realidade que as cerca. esta forma,

a criatividade e a ambição humanas permitiram grandes avanços tecnocientíficos como a internet, a clonagem de seres humanos e o prolongamento da vida. Infelizmente a ética, a moral, a responsabilidade social, o pensamento a compaixão, o questionamento e a dúvida, principalmente com relação aos animais, não têm evoluído com a mesma rapidez. O homem continua a agir com a mesma brutalidade de há mil anos atrás”.

É preciso, com urgência, rever os conceitos de valorização da vida em todas as suas formas, bem como o discurso de caridade e compaixão, que devem avançar além da face que o espelho nos mostra diariamente.

2. Dispositivos legais de proteção da vida animal

Muito embora o antropocentrismo considere o homem como o centro do universo, a verdade, é que os animais chegaram a este mundo primeiro que nós, ainda que nos primórdios da civilização, a relação entre homem e animal carregasse consigo o elemento da sobrevivência, mas também do instinto e dependência, já que alguns poderiam ser caça, enquanto outros auxiliariam o homem a caçar e a sobreviver. Em síntese, com o decorrer dos séculos, o ser humano acabou por impor-se aos animais.

Com o advento da Constituição da República em 1988, foi trazido um valoroso avanço à proteção ao meio ambiente, já que anteriormente, a matéria vinha sendo disciplinada por meio de leis esparsas e infraconstitucionais, portanto, vulneráveis, pois a qualquer momento referidas normas podem ser alvo de modificação, assim, houve grande acerto por parte do legislador ao disciplinar no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal a proteção à fauna, ou seja, a todas as espécies animais, disciplinando:

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, nas formas da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Ainda no âmbito do Direito Ambiental, embora repleto de leis esparsas, vale lembrar que a proteção aos animais já havia recebido atenção, conforme dispõe o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais , todavia, em 1998, com o advento da Lei 9605, um grande e feliz progresso ocorreu em relação à proteção à natureza. A “Lei da Natureza”, como também ficou conhecida trouxe as condutas lesivas à natureza e suas penas correspondentes oriundas de violação das normas previstas neste dispositivo, ainda que constituam penas brandas, são uma forma de coerção e de cumprimento efetivo do caráter da pena, qual seja, a educação.

Todavia, mesmo munidos de importante legislação, bem como, a própria Constituição Federal, que é a lei maior do país, continuamos a presenciar maus-tratos, impunidade, inconsciência e sofrimento, imprimidos aos animais através das mãos humanas. Mãos que deveriam proteger, cuidar e auxiliar. Assim, “em que pese a falta de argumentos para respaldar a concepção da superioridade humana, continua-se a manipular o direito à vida e à liberdade dos Animais através das mais diversas situações”.

Muitos seres humanos ainda continuam cegos por suas ambições de poder e manipulação, tratando por vezes a vida dos seus iguais sem nenhum valor ou consciência, desta forma, desprezam de modo mais cruel a vida animal, tratando-a como objeto de troca, moeda de valor, talvez ainda, mesmo sem conhecer o pensamento vazio e destituído de fundamento de muitos que manipulam todas espécies de vida para alcançar objetivos de ganância, de evolução material, domínio e auto-afirmação de egos que só pensam em si e em seus interesses, grande parte da humanidade caminha para trás, na estrada inversa da evolução, parecendo transpor as barreiras do crescimento, trazendo para os dias atuais barbáries vivenciadas no passado, porém, superadas por homens que não tinham outro modo de agir, porque ainda não eram detentores de consciência e inteligência, agiam por instintos, igualando-se àqueles que não possuem razão, todavia, por muitas vezes revelam-se melhores e superiores, haja vista, que possuem sensibilidade e compaixão, até mesmo por aqueles que não a demonstram reciprocamente e consideram como sofrimento somente aquilo que podem sentir, sem se importarem com a dor alheia, todavia, “se um ser sofre, não pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante”.

Diante do mundo atual, não há mais razão para que o homem ainda se considere o centro de tudo, como raça única e superior no planeta, a prepotência humana deve abrir espaço para aceitar a interdependência da vida, em todas as suas formas, haja vista, que o ser humano sem a natureza não possui nenhuma chance de sobrevivência, assim,

“constata-se que o critério da razão imanente do homem não justifica a matança dos Animais. O ser humano portador de deficiência mental e que esteja, hipoteticamente, desprovido de razão e inteligência tem sua vida tutelada pelo Direito, enquanto um Animal, mesmo aqueles que possuem 99% dos genes do DNA humano e, portanto, com características semelhantes ao homem, não tem o mesmo direito. Nesse viés, a razão não serve como justificativa da proteção jurídica do deficiente-animal-homem que possui igual ou menos razão que o Animal não-humano”.

Assim, acertada a posição da Constituição Federal e das leis que disciplinam acerca da proteção à natureza e seus elementos, tendo em vista, que não há mais razões para que os animais sejam sujeitos de direito por força das leis que os protegem, representados em Juízo pelo Ministério Público, conforme acertada posição da jurista Edna Cardozo Dias, assim, “valorando a pessoa como um ser vivo temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhe são conferidos pelas leis”.

3. O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e o Projeto de Lei nº 4548/98

“Eu também quero a volta à natureza. Mas essa volta não significa ir para trás, e sim para a frente”. Talvez não precisemos de mais leis de proteção animal, diante da legislação que possuímos atualmente, todavia, falta interesse por grande parte da sociedade e dos políticos, para a efetiva aplicação da legislação protetiva dos animais, na verdade, a causa animal geralmente não atrai muita atenção política ou empresarial, talvez porque animais não votem e não falem, porém, o que essas mesmas pessoas ainda não despertaram, é que os animais fazem parte de algo maior, que está além da ganância e insensibilidade humanas.

O dinheiro é limitado. Não possui vida, pode pagar pelo tratamento da água, mas não pode produzi-la, pode levar os homens a lugares melhores para desfrutar do sol, mas não pode comprá-lo, pode deixar a impressão de que para tudo há um preço, mas a natureza não está à venda, não negocia como a raça humana e não privilegia, ao contrário, rege a tudo e a todos por uma só lei: ação e reação.

Em 1998 foi proposto na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4548/98, objetivando alterar a redação do artigo 32 da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a fim de que seja modificado, suprimindo de sua redação original a expressão “domésticos ou domesticados”.

Referido artigo dispõe:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” 
Da simples leitura do citado Projeto de Lei, percebe-se que este possui como objetivo a exclusão dos animais domésticos ou domesticados da proteção pensada e oferecida pelos legisladores que elaboraram a Lei de Crimes Ambientais, visando atender, de modo inovador, os anseios sociais e apelos da Natureza, que não sem tempo, clamava por atitudes que visassem sua preservação e proteção.

Desde o começo da história da humanidade comprovamos que o homem evolui, seja através de suas lutas, experiências e conquistas. Nos tempos atuais, presenciamos o avanço da valorização da vida animal, sendo o ser humano o principal agente causador da proteção e evolução animal, tendo em vista, que estamos inseridos em um contexto onde o homem não é mais a espécie dominante, mas sim a espécie que interage com as demais em uma relação de interdependência, não de submissão e crueldade, afinal, a época da barbárie já passou, devendo constar apenas nos livros de registros históricos. Ou não.

Na hipótese de aprovação do Projeto de Lei 4548/98, estaremos diante de um abominável retrocesso humano, onde serão aceitas como lícitas algumas práticas repugnantes contra os animais domésticos ou domesticados, a título de exemplo, a lei protegerá pássaros raros e macacos, mas ficará inerte diante de alguém que torturar um cão ou maltratar um gato, haja vista que são consideradas espécies domesticadas, a justiça fechará suas portas para situações de maus-tratos que já ocorrem rotineiramente, trazendo muito trabalho e sofrimento às diversas ONGs do país, bem como de entidades internacionais de proteção animal e todos aqueles que possuem a consciência de que toda a espécie de vida merece ser tutelada pelo Direito e protegida pelos homens.

A tutela dos animais constitui dever do Estado, todavia, ironicamente, esse mesmo Estado tem sustentado Deputados capazes de propor perante o Congresso Nacional, representando o povo, o projeto de lei nº 4548/98, que, caso seja aprovado, irá retirar a proteção oferecida a todos os animais domésticos existentes, abrindo um precedente absurdo e cruel, descriminalizando a conduta de maus-tratos a essa classes de animais, liberando os seres humanos detentores de inconsciência, maldade e ganância a darem luz aos seus instintos mais primitivos, assim como todos aqueles animais que forem vítimas de maus-tratos deixarão de contar com a proteção legal oferecida pela lei 9605/98, através de seu artigo 32.

Diante da evolução da legislação ambiental e protetiva dos animais, referido projeto de lei é incabível. Ao legislador cabe defender a sociedade, desta forma, desde a propositura do citado projeto, todas as manifestações contra a sua votação e existência demonstraram que esse mesmo legislador não está agindo de acordo com a vontade popular que o elegeu para exercer o cargo que lhe conferiu poder para propor projetos em prol da sociedade e não o contrário. Infelizmente, a simples propositura de um projeto como esse nos mostra o quanto o ser humano ainda pode ser,

“incapaz de entender a voz inocente dos animais e de sentir em seus brados e em seus gestos o medo, a dor, o desejo, que são a matéria da própria existência, o homem se convenceu de que a energia de seu intelecto lhe conferia o direito de apropriar-se da vida de todos os seres que povoam o Universo, e de servir-se deles, primeiramente para alimentar a necessidade de sobrevivência, depois, o excesso dos seus instintos”.

Alguns ainda podem tentar defender referido projeto de lei, justificando tradições existentes no Brasil, a exemplo da farra do boi, a vaquejada, rodeios, a impulsão da economia em determinadas regiões e a preservação de patrimônios culturais, todavia, pensar desta forma, é posicionar-se contra a evolução social, a dignidade, pois a vida, em quaisquer de suas formas, não pode estar abaixo de valores econômicos e interesses egoísticos, bem como do pretexto de preservação de tradições culturais, haja vista, que a vida é um bem maior e deve estar no primeiro plano de proteção legal, para tanto, o órgão máximo de nosso país, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu contra a realização de festividades que envolvam matança e crueldade praticadas em desfavor dos animais, assim, não há mais razões para que o projeto de lei nº 4548/98 ainda exista, e pior, esteja na pauta de votação para ser alvo de discussão de deputados eleitos pelo povo e para o povo, para defesa dos interesses da sociedade, para sua evolução e não o contrário.

Ademais, se a Constituição Federal, dispositivo legal máximo vigente no Brasil, a qual todas as leis devem obediência, previu a proteção aos animais de toda crueldade e maus-tratos, como é possível que o legislador elabore um projeto de lei, modificando uma lei ordinária para retirar essa proteção aos animais? É um contra-senso.

4. Conclusão

A Lei 9605/98 surgiu como importante avanço legislativo para, através do Direito Ambiental Penal oferecer, por meio de seu artigo 32, efetiva proteção aos animais, sejam eles domésticos ou domesticados. Com o advento da citada lei, diversos segmentos tais como ONG´s e sociedades protetoras dos animais, até mesmo civis que presenciam maus-tratos contra os animais, podem valer-se de um importante instrumento para defender a vida animal, bem como, possuir a tranqüilidade de que, ainda que tal lei contenha penas brandas aos infratores, eles pagarão pelos crimes cometidos, pelo desrespeito à vida e às normas impostas pelo Estado.

A defesa dos animais não é uma causa passageira, constitui ideologia, luta e filosofia de seres humanos que são detentores da capacidade de ver que outras vidas existem e necessitam de valorização e proteção. Muitos desses protetores são alvos de preconceitos e críticas, todavia, costumeiramente, quem possui crítica nos lábios, igualmente detém mãos vazias de trabalho em prol do semelhante, seja ele animal ou humano.

O projeto de lei 4548/98, veio demonstrar que a raça humana pode regredir, por meio de pessoas que talvez, em prol de interesses egoísticos ou econômicos, valorizem mais suas ambições do que vidas e interesses sociais de grande parte do povo que elegeu deputados a fim de que estes defendessem ideias dignas, inovadoras e benéficas, em prol de todos.

Após insensato trâmite e incansável luta por parte de protetores dos animais, o projeto de lei 4548/98 está prestes a ser votado, embora muitas pessoas nem saibam de sua existência, muitas outras justificam sua própria condição humana na defesa de algo maior, de algo bom, a favor da vida.

É chegado o momento da atitude, do discurso e da reação, da manifestação fundamentada na valorização da vida e do respeito ao poder de voto de cada cidadão que não deseja que um projeto como esse seja votado em desfavor dos animais abrindo espaço para a crueldade contra os animais e, posteriormente o aumento da violência no âmbito social.

Na defesa daqueles que não possuem voz, jamais devemos nos calar, mas também falar àqueles que podem nos escutar, que podem reparar erros, que podem fazer com que a sociedade siga seu rumo à evolução, a fim de se tornar cada vez mais consciente, mais justa, solidária e humana. Para que o verdadeiro estado democrático de direito se efetive, oferecendo o manto protetor do direito a todas as espécies de vida, porque para que a justiça seja verdadeira ela deve antes de tudo estar livre de interesses e parcialidades, pautada pela verdade, equilíbrio e sensatez, para que seja humana, realmente justa e amorosa, porque destituída de sabedoria, amor e sensibilidade, a justiça não é justiça, mas tirania, e deste tipo de decisão política nenhuma sociedade precisa.

“Os animais não existem em função do homem, eles possuem uma existência e um valor próprios. Uma moral que não incorpore esta verdade é vazia. Um sistema jurídico que os exclua é cego”.


* Manifeste-se escrevendo para os Deputados a fim de que impeçam a votação do projeto de lei nº 4548/98.

Para saber como proceder acesse o link:



5. Referências Bibliográficas

Rapaella Chuahy, Manifesto pelos Direitos dos Animais, p. 8.


Art. 64 da LCP: “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena- prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto a público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público”.

Danielle Tetu Rodrigues, O Direito & os Animais, p. 21.

Peter Singer, Libertação Animal, p. 19

Danielle Tetu Rodrigues, O Direito & os Animais, p. 21.

Edna Cardozo Dias, A Tutela Jurídica dos Animais, p.75.

Disponível em: http://www.sosanimalmg.com.br/sub.asp?pag=livros&id=6

Rafaella Chuahy apud Friedrich Nietzsche. Manifesto pelos Direitos dos Animais, p.7

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

Fernando Laerte Levai apud Plutarco, Direito dos Animais, p. 139.

Laerte Fernando Levai apud Thomas Regan, Professor de Filosofia na Universidade de Carolina do Norte/EUA, p. 5.

6. Bibliografia

CHUAHY, Rafaela. Manifesto pelo Direito dos Animais. Rio de Janeiro: Record, 2009.

DIAS, Edna Cardozo. Tutela Jurídica dos Animais. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

LEVAI, Fernando Laerte. Direito dos Animais. 2ª ed. Campos do Jordão, SP: Mantiqueira, 2004.

RODRIGUES, Danielle Tetu. O Direito & os Animais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.

SINGER, Peter. Libertação Animal. Lugano, 2004.

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